Advogada esclarece como fica a jornada de trabalho

Com a Lei 13.467/2017 conhecida como a Reforma Trabalhista promoveu uma série de alterações na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) que entram em vigor a partir de novembro. A reforma traz novas definições ao que se refere à jornada de trabalho, férias, intervalo para almoço e outras questões. Nesta semana, a reportagem do jornal Folha Regional entrevistou a advogada trabalhista Lívia Arantes que respondeu algumas dúvidas quanto às mudanças que ocorrem em relação à “Jornada de Trabalho”.
De acordo a advogada, em relação à jornada dos trabalhadores a regra geral continua a mesma de 8h diárias, exceto em regime de 12h de trabalho por 36h de descanso, o conhecido 12X36, desde que haja acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
“O que a lei faculta ao empregado e empregador, desde que haja convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito (contrato individual de trabalho), é a possibilidade de estabelecer a jornada de trabalho conhecida como turno de revezamento de 12X36, ou seja, 12h seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (sendo essencial esse intervalo de descanso), jornada esta, praticada, mas que não era prevista pela CLT antes da reforma,” explicou Lívia.
Ela explica que a nova regra serve para formalizar situações que já aconteciam. “Exemplo disso, é o conhecido banco de horas, que não mais fica restrito ao acordo ou convenção coletiva e pode ser realizado por meio de acordo individual desde que a compensação ocorra dentro do prazo de seis meses,” comenta a advogada.
Lívia também esclareceu ao tempo do funcionário a disposição do empregador.
“O tempo à disposição do empregador continua considerado horário de trabalho, o que a Lei 13.467 de 13/07/2017 explicita, são algumas situações que não se confundem com tempo à disposição do empregador, como por exemplo, quando o empregado por motivos pessoais e por escolha própria permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como estudo, lazer, descanso etc,”
Em relação ao descanso do trabalhador, a advogada explica que o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo intrajornada permanece o mesmo.
“Não há alterações, permanecendo a obrigatoriedade de o empregador conceder uma hora de intervalo para o empregado que tenha a jornada de trabalho superior a seis horas diárias. O que ocorre agora é possibilidade de redução do intervalo para 30 minutos, sem a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho, desde que haja previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva,” comentou Lívia.
Ela ainda acrescenta que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação do empregado obriga o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a título de natureza indenizatória.