Quatro estados já conseguiram liminares no STF para compensação da perda de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta segunda-feira (1º), liminares aos estados de São Paulo e Piauí que permitem a compensação financeira pela perda na arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Uma lei federal que entrou em vigor no mês de junho reduz o ICMS, que é um imposto estadual, em diversos setores considerados essenciais como combustíveis, gás natural e energia elétrica, por exemplo.
As liminares foram concedidas pelo ministro do STF Alexandre de Moraes. Ele justificou a decisão alegando que a medida causa profundo desequilíbrio nas contas dos estados e que podem comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Essa compensação financeira para os estados será feita por meio de abatimento das dívidas dos estados com a União. Maranhão e Alagoas também conseguiram liminares no STF que permitem a compensação financeira.
REPARAÇÃO
Nas decisões, o ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Para o relator, é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.
Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.
O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.
Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual – que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.
Da Redação (com informações da ABR E STF)